Este post serve como um alerta às autoridades que o recebem, bem como serve também como um pedido de socorro à sociedade civil, sugerindo um olhar bem mais empático ao processo de implementação do Parque Estadual do Jurupará - PEJU, o qual hoje é palco de enormes injustiças sociais e atropelos injustificáveis do ordenamento jurídico, questões que deveriam ser inimagináveis em um Estado de Direito.
Durante mais de 10 anos procurei postar neste blog (http://olhonatural.blogspot.com.br)
sobre as belezas naturais da região do Jurupará – IBUINA - SP, mas desta vez não
pude deixar de mostrar as injustiças e equívocos que acontecem na
implementação do Parque, definitivamente os fins não justificam os meios.
A criação do Parque estadual do Jurupará (PEJU) se inicia
juridicamente a partir do Decreto Lei 12.185 de 30/08/1978 Decreto No 12.185 -
“Declara Reserva Florestal do Estado as terras do 2° Perímetro de São Roque”, decreto que por si só já denota o descompasso com todo o ordenamento jurídico
à época, pois estabeleceu-se um área de reserva
sobre glebas que já possuíam matrículas registradas em cartório, bem
como sitiantes com títulos de posse ou
mesmo ocupação de comunidades tradicionais que remontam ao início do século XX,
com o surgimento de comunidades nas proximidades dos caminhos dos tropeiros, que
vinham do Sul do país, estabeleciam comércio no caminho com produtores rurais da
região e os levavam à cidade de São Paulo no Mercado Antigo Santo Amaro e também a Sorocaba.
O contexto político deste Decreto Lei 12.185, remete ao período do governador Paulo Egídio Martins
(ARENA); à época pretendia-se construir o aeroporto internacional de São Paulo na região de Caucaia do Alto,
distrito de Cotia, e o governador decretou a desapropriação de uma área de 60 Km² para a
construção do aeroporto; porém isto acarretaria no desmatamento de parte da Reserva
Florestal do Morro Grande, um dos últimos vestígios da Mata Atlântica na
região e a sociedade civil se manifestou fortemente contra este desmatamento,
preocupada com o meio ambiente.
O governo prometeu reflorestar a região do
futuro aeroporto, tentou argumentar sobre os benefícios do novo terminal e por
fim tentou fazer uma compensação ambiental promulgando o Decreto
Lei 12.185, mas não adiantou, posteriormente o
aeroporto acabou sendo construído em Cumbica – GU, porém o famigerado decreto
no Jurupará, feito às pressas, sem estudo sério sobre a questão fundiária na
região e com o único intuito de convencer a população em aceitar o dano ambiental
no Parque Morro Grande permaneceu em vigor, e assim nasceu uma história de abuso de autoridade e exclusão social que se
estende até os dias atuais, fruto de um decreto feito às pressas e que nunca
teve de fato a intenção de vingar como Parque, pois era sabido que continha vícios
insanáveis, e ofendia o direito à propriedade.
***
Em 1992, durante o governo de Luís Antônio Fleury
Filho (PSDB), é promulgado o Decreto n° 35703 que transformou a antiga reserva florestal do decreto 12.185
em Parque Estadual do Jurupará – PEJU, e mais uma vez não se observou o correto
ordenamento Jurídico, empurrando mais
uma vez o problema fundiário com a Barriga e
armando uma bomba relógio social que só aumentou com o passar do tempo.
É inegável que a preservação do meio ambiente é um assunto
de extrema importância à nossa sociedade e ao bem estar da humanidade, e nunca precisamos
tanto de áreas efetivamente protegidas, mas esta questão não se resolve com
canetadas, nossa permanência sustentável
no planeta exige uma visão conciliadora entre o homem e a natureza.
A legislação brasileira na questão ambiental é uma das mais
avançadas do mundo, possui mecanismos jurídicos variados que poderiam ser implementados
na questão fundiária do Jurupará sem prejuízo
algum à preservação do meio ambiente, muito pelo contrário, o correto emprego
desta legislação poderia envolver a população, que hoje mora na região do parque e seu entorno
(zona de amortecimento ), em um movimento Sócio Ambiental que garantiria a Saúde Ambiental, Econômica e Social da Região, e ainda promoveria o seu desenvolvimento
sustentável, vejam uma pequena definição do Ministério do Meio Ambiente do que é
o nosso Sistema Nacional de Unidades de Conservação que possuímos e tirem suas
próprias conclusões:
O Sistema Nacional
de Unidades de Conservação (SNUC - LEI 9.985/2000) - é o
conjunto de unidades de conservação (UC) federais, estaduais e municipais. É
composto por 12 categorias de UC, cujos objetivos específicos se
diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos: aquelas que precisam
de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e aquelas que
podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.
O SNUC foi
concebido de forma a potencializar o papel das UC, de modo que sejam planejadas
e administradas de forma integrada com as demais UC, assegurando que amostras
significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e
ecossistemas estejam adequadamente representadas no território nacional e nas
águas jurisdicionais. Para isso, o SNUC é gerido pelas três esferas de governo
(federal, estadual e municipal).
Além disso, a visão
estratégica que o SNUC oferece aos tomadores de decisão possibilita que as UC, além de conservar os
ecossistemas e a biodiversidade, gerem renda, emprego, desenvolvimento e propiciem
uma efetiva melhora na qualidade de vida das populações locais e do Brasil como
um todo.
O SNUC tem os seguintes objetivos:
· Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
· Proteger as espécies ameaçadas de extinção;
· Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
· Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
· Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
· Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
· Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
· Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
· Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
· Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
· Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e
· Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Fonte: https://www.mma.gov.br/areas-protegidas/unidades-de-conservacao/sistema-nacional-de-ucs-snuc.html
Além do SNUC Possuímos vários dispositivos legais e
entidades da sociedade civil organizada que poderiam ajudar no processo de
implementação do parque sem marginalizar seus moradores, levando todos ao
desenvolvimento sustentável envoltos em um círculo virtuoso de ações.
Infelizmente, de nada adianta uma legislação complexa e
avançada se as cabeças de nossos
governantes possuem uma visão curta, de cunho oportunista e mesquinha; assim ao invés de
programas de educação ambiental, vemos
hoje um Estado se esforçando em marginalizar e criminalizar a roça de subsistência,
o morador tradicional e o sitiante que produz bens agrícolas de baixo impacto
ambiental, atuando com um desvio de sua função de ESTADO notadamente com viés de exclusão
social.
Com o autoritarismo do Estado que nos é conhecido, ao invés
de ser a mão acolhedora que potencializa
as ações em beneficio do verdadeiro dono de tudo isso , o povo brasileiro, expulsa para longe o morador simples, sem
instrução e com poucos recursos para
sobreviver e se defender desta
arbitrariedade, negando sua história de vida, suas raízes, sua casa e sua
dignidade, tudo isso sem amparo do ordenamento legal!
Pois bem, em meados de 2014, a bomba relógio armada em 1978
foi detonada; Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através da 2° Vara do
foro de Ibiúna moveu ação contra mais de 300 famílias, sem aviso ou maiores orientações; os moradores são
apresentados como "poluidores que objetivam degradar a natureza",
fazendo referência às nascentes e corpos d`água que se encontram dentro da área
do parque e formam o Reservatório da Cachoeira de França. A reserva deve ser
utilizada pelo Sistema Produtor São Lourenço para auxiliar no abastecimento de
água de habitantes da Grande São Paulo.
Observem que a ação é um Frankenstein Jurídico, pois quer tratar
de matéria do direito possessório em ação cuja matéria é do direito ambiental.
Como pode sitiantes, com matrículas registradas em cartório das áreas que ocupam e famílias tradicionais
com uma história dos seus ascendentes de mais de 100 anos na região, serem chamados de
invasores pelo Estado, esculachados em reintegrações de posse ainda dentro do período
de recurso e durante inclusive o período
desta pandemia de Corona vírus o que é
proibido por lei?
Se o Estado quer realmente invadir as propriedades dos
cidadãos de bem, que pagam impostos, possuem Cadastro de Propriedade Rural -
CAR entre outras provas oferecidas durante os processos de “reintegrações de
posse”, que trate a matéria em seu devido campo do Direito não seria o correto?
Quem é o invasor então?
O Governo do Estado vem usando um peso e duas medidas na questão da regularização fundiária no PEJU já de longa data, privilegiando empresas privadas em detrimento do povo, com destaque para a CBA – Companhia Brasileira de Alumínio, do grupo Votorantim, o que gera muitas dúvidas e questionamentos sobre quais seriam as reais intenções e de se “limpar” a ocupação na base do arrepio dos direitos civis na questão fundiária do PEJU.
A CBA, por exemplo,
possui dentro do Parque quatro
hidrelétricas, são elas: a Usina Hidrelétrica da França , a Cachoeira da Fumaça
, Barra e a Hidrelétrica do Jurupará. Somadas as hidrelétricas possuem uma área
inundada de 1000ha e estas terras inundadas não são e nunca foram objeto de
contestação do Estado, muito pelo contrário,ela utiliza plenamente os recursos hídricos do Rio Juquiá na geração de
energia elétrica, e causa grande imacto ambiental, inpedem o fenômeno da piracema do rio Juquiá empobrecento biologicamente toda a região, mas não bastasse o fato
da hidrelétrica não promover a compensação
ambiental adequada e tranparente,possui concessão de recursos
Hídricos para suas áreas inundadas com garantidas de matrículas e concessões.
Estranhamente na página específica do Legado das Águas, reserva ambiental da CBA em Tapiraí-SP, a empresa afirma que a Votorantim adquiriu diversas áreas na região, ai podemos
perguntar: adquiriu de quem?
“” O Legado
das Águas, com 31 mil hectares, foi constituído pela aquisição de diversas áreas
entre as décadas de 1920 e 1950 pela Votorantim. Na época, a empresa
pretendia conservar a cobertura vegetal para garantir, no longo prazo, a
disponibilidade hídrica da região, onde estão sete usinas hidrelétricas –hoje
operadas pela Votorantim Energia, que fornecem energia para a CBA -Companhia
Brasileira de Alumínio. “” ( https://legadodasaguas.com.br/reservas-votorantim
)
O Estado, na acusação dos moradores
do Jurupará afirma que toda a região são de terras devolutas? Assim o Estado
reconhece áreas como propriedade privada as áreas que lhe convêm, e os demais
são taxados de invasores?
Vamos ver a definição
de juristas sobre terras devolutas:
“Terras
devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum
momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam
irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao
conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.
Em
todas as definições de terras devolutas, sempre se esbarra no fato de que em
nenhum momento poderiam ter integrado no patrimônio de um particular.
Segundo
a doutrina de Fernanda Marinela, as terras devolutas são “terras das quais
ninguém se apossou, áreas que não foram utilizadas para algum fim público. Não
tem localizações e limites claros, por isso necessitam ser demarcadas e
separadas das outras propriedades.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo.
5. Ed – Niteroi: Impetus, 2011, pag. 822).”
Há de se lembrar também que o governo, por intermédio da
secretaria de agricultura na década de 60, incentivou o desmatamento da região
do Jurupará para a produção de carvão
vegetal, como atesta o documento abaixo garimpado entre as memórias dos
moradores do Jurupará
Trata-se de enormes áreas destruídas em nome de uma visão de progresso atrasada que via a preservação do meio ambiente como inimigo do desenvolvimento econômico e será que nenhum carvoeiro se instalou na região durante esta exploração?
A própria Votorantim que
hoje se beneficia da água da
região tinha projetos para reflorestar a área com o plantio de eucaliptos, ou
seja, tinha a intenção de criar um mega
projeto de plantio de eucalipto que só beneficiaria sua empresa Votorantim Celulose e Papel S.A, ou
seja o meio ambiente passou longe neste episódio, felizmente o projeto não
vingou.
Hoje, 60 anos depois
do desmatamento para produção de carvão o Parque é coberto em sua maior extensão
por mata de capoeira em estágio avançado de recuperação ( mata secundária) , conforme
o Plano de Manejo do PEJU ( vide figura do mapa de vegetação do plano de manejo), isto denota que os
atuais ocupantes na verdade preservaram a região bem mais que o próprio Estado.
Cabe ressaltar que são justamente os proprietários taxados de invasores de
poluidores, preservaram os mananciais
Figura - vegetação plano de manejo jurupará - o verde claro é mata secundária - Capoeira
Seria muito interessante
questionar qual o tipo de concessão que a CBA possui para explorar os
recursos hídricos da região, pois deve
haver uma concessão para isto mas, sinceramente, pesquisei muito e encontrei muito pouco a respeito,
somente esta concessão vencida:
Estado de São Paulo deveria revisar esta situação das concessões e torná-las mais transparentes, pois a água é um bem de todos e se é explorado por uma empresa privada dever ter uma concessão acessível ao cidadão não acham? Lembrando que a manutenção das barragens causa enorme impacto ambiental no Rio Juquiá, impacto na área do parque e no clima da região, além disso a manutenção das redes de distribuição mantém enormes áreas desmatadas o que perpetua dano ambiental, e seria interessante sabermos qual é a compensação disto tudo para o cidadão, e se de tudo as concessões estiverem em ordem, parte deste dinheiro bem que poderia ajudar à população do parque com o beneficiamento da infraestrutura e ações socio ambientais educativas.
Outra questão fundamental para se entender a problemática
do Jurupará está nas ações do atual governo que visam claramente a privatização
da administração em vários setores e
cortes de orçamentos, o que atinge frontalmente as administrações dos Parques
Estaduais. Foi aprovado recentemente o PL 529, que extingue o Instituto
Florestal e funde o Instituto de Botânica e o Instituto Geológico. Três
instituições centenárias deixam de existir. A Fundação Parque Zoológico também
foi extinta. Fica a promessa de um novo Instituto de Biodiversidade, que
ninguém sabe como será implementado, estas ações enfraquecem a capacidade de
gerencia dos parques Estaduais e abre caminha para a privatização de suas
administrações para a exploração econômica dos Parques.
Cabe
ressaltar que além das riquezas hídricas
e da sua biodiversidade o PEJU é rico em
Grafeno, uma riqueza mineral semelhante ao grafite e que poderá substituir a
produção de plástico no mundo, o que torna o mineral extremamente cobiçado e faz empresas do mundo
inteiro esticarem o olho para o Jurupará
e certamente não é para preservar a mata.
Há no ar um discurso ambiental vazio por parte de Fundação Florestal para justificar a exclusão social no Jurupará, se a administração do parque tem o legítimo interesse de preservação, sugiro resolver o problema dos palmiteiros , o quais já devastaram grande parte deste recurso imprescindível para o equilíbrio ecológico da Mata-Atlântica, ou então que impeça efetivamente a caça ilegal, o tráfico de animais e a pirataria riquezas advindas de nossa biodiversidade.
Sugiro também investimento em pesquisa na região,
desenvolvimento de ecoturismo e educação ambiental, pois sabemos que não se
resolve um parque sem que se resolva o seu entorno, sua área de amortecimento ,
e não é gerando pobreza com a destruição de vidas dos moradores do PEJU que incentivaremos a
preservação do meio ambiente, muito pelo contrário, estaremos aumentando a
pressão ao meio ambiente, incentivando as
pessoas que perderam seu sustento e sua moradia a recorrer à meios ilícitos para sobrevivência.
Hoje podemos afirmar sem sombra de dúvidas que a existência
de sitiantes com o intuito de utilizar a região
para ter o contato com a natureza
e moradores tradicionais com seu uso de
baixo impacto são os maiores responsáveis pelo Jurupará possuir grande riqueza natural pois a pressão
ambiental que vem das zonas de amortecimento mal resolvidas do parque dada a
falta de fiscalização são enormes.
(veja meu Post: http://olhonatural.blogspot.com/2009/03/verdade-sobre-o-palmito.html)
O parque não implementa seu PLANO DE MANEJO, o qual
inclusive deveria ter sido revisado agora em 2016, o que não aconteceu; não possuem nenhuma política pública de
desenvolvimento sustentável para a região, empurram as pessoas que moram há décadas no parque para
o lodo da ilegalidade, pois as impedem de fazer sua roça de subsistência, dar manutenção em suas casas e até mesmo trocar uma geladeira para manter sua insulina
válida, são casos de arbitrariedade que
se somam e só tornam nossa sociedade
menos humana e menos empática.
É justamente da miséria e do descaso nestas regiões que
nascem os palmiteiros e os caçadores ilegais e outras mazelas de nossa
sociedade, e estas pessoas são as mesmas que poderiam se tornar condutores do parque,
instrutores ambientais, vigias, donos de pousadas, guias birdwhatchers , biólogos
etc, caso houvesse maior empatia do governo no processo que hoje se impõem de
forma cruel e indigna de uma sociedade avançada.
Ao que parece a intenção de expulsar os pobres da região a
qualquer custo e no atropelo da lei tem o intuito de preparar a área para os mais ricos poderem pagar diárias salgadas em
Ecoresorts ou explorar a área de forma privada sem o incomodo de pessoas que um
dia tiveram uma história de vida no Jurupará.
Mauricio Merzvinskas 27/10/2020
Links interessantes:
Abaixo assinado da Aja Sustentável no Change.org clicando AQUI:
Conheçam a campanha de financiamento coletivo da AJA sustentável clicando AQUI:
Para saber mais:
https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=359429
https://www2.jornalcruzeiro.com.br/materia/750999/acao-quer-permanencia-de-familias-em-jurupara
Dossiê
Asimoraboa – Associação dos Sitiantes e Moradores do Rio
Bonito
e Adjacências
Cronograma dos fatos
10/07/1939 Procuradoria de Terras do Estado de São Paulo,
apurou a existência de 183 Glebas, elaborando “Croquis” do Perímetro
15/09/1939 A Fazenda do Estado de São Paulo, propôs Ação
Discriminatória contra Abel
Marques Nogueira e Outros, das terras do denominado 2o
Perímetro de São Roque
05/10/1943 Em sentença foi julgado procedente a referida ação; exceto em relação a 1.)Abel Marques Nogueira e, 2.) S. A. Indústrias Votorantim e sua sucessora em parte, Cia. Brasileira de Alumínio, cujas áreas foram declaradas particulares na r. decisão, na qual o Nobre Julgador, na parte dispositiva, assim se pronunciou: “Julgo procedente a presente ação para reconhecer como de fato reconheço, nos termos do pedido da Autora às terras devolutas compreendidas nas divisas nesta transcritas do segundo perímetro desta Comarca, situadas no município de Uma (Una – antigo nome de Ibiúna (do Tupi – yby-una – literalmente “terra preta” ) cujo nome atual data de 1944, quando se constatou existir na Bahia uma cidade homônima, de valor histórico inestimável e, logicamente, bem mais recente.), excluídas as terras dos interessados, cujas contestações foram recebidas em parte por serem do domínio particular, sujeitando-os, porém, a fase demarcatória para que as suas terras sejam localizadas, extremadas e medidas e ficando ressalvado a todos os demais interessados ocupantes de terras no perímetro discriminando à justificação de posse nos termos da lei...” .
24/07/1957 Lei no 3.962 - Dispõe sobre o processamento das
legitimações de posse em terras devolutas O Processo de Legitimação de Posses é
um procedimento administrativo, com fulcro na Lei Estadual No 3.962/57, ainda
em vigor, que visa à transferência do domínio de terras devolutas paulistas
para o particular que preencha os requisitos previstos na referida norma, com a
outorga do Título de Domínio. http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1957/lei-3962-24.07.1957.html
17/12/1959 Em sentença da Demarcatória (assim denominada a
segunda fase da Ação Discriminatória), foi atribuída ao domínio da Fazenda do
Estado de São Paulo,as terras devolutas do 2o Perímetro de São Roque (Município
de Ibiúna e Piedade), com área de 239.004.750 metros quadrados ou 23.900
hectares, 47 ares e 50 centiares, conforme Transcrição sob No 17.754 de ordem,
do Livro No 3-AC, fls. 175 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São
Roque.
24/11/1960 Mediante Portaria No 39, o Senhor Procurador
Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, e na sequência da Ação Discriminatória, do 2o S.R., cuja
demarcação já havia sido homologada por decisão judicial com trânsito em
julgado proferida naqueles autos, determinou a “...instauração do processo de
legitimação de posses existentes no referido perímetro, de acordo com o
disposto na Lei no 3.962, de 24 de julho de 1.957;”
19/04/1973 O Processo de Legitimação de Posses é um
procedimento administrativo, que durou mais de uma década, apurou na conclusão
dos trabalhos 212 (duzentas e doze) Glebas, sendo que destas apenas 5 (cinco)
foram consideradas não passíveis de serem Tituladas. São elas: Gleba 52, Gleba
123, Gleba 202, Gleba 206 e Gleba 207. Todas as demais, ou seja, 207 (duzentas
e sete) Glebas, seus ocupantes foram considerados, pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo,aptos a receberem os Títulos de Domínio, conforme Edital
publicado no Diário Oficial do Estado de 19/04/1973, páginas 49/54. O Edital
publicado no Diário Oficial do Estado é a etapa que antecede a finalização do
Procedimento de Legitimação de Posses, cujo marco derradeiro se dá com a
outorga dos correspondentes Títulos de Domínio àqueles que foram considerados
aptos a obtê-los, transferindo-se o domínio do Estado ao particular, da área
por este ocupada, mediante documento hábil para registro, em seu nome, no
Cartório de Registro de Imóveis. https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.as
px?link=/1973/executivo/abril/19/pag_0049_867PRAITGE9ANe4CKK9NTH21
0SG.pdf&pagina=49&data=19/04/1973&caderno=Executivo&paginaordenac
ao=100049
30/08/1978 Decreto No 12.185 - “Declara Reserva Florestal do
Estado as terras do 2º Perímetro de São Roque, necessárias aos fins que
especifica “necessárias à conservação permanente das matas e demais formas de
vegetação destinadas a atenuar a erosão daquelas terras”.
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1978/decreto-12185-30.08.1978.html
22/09/1992 Decreto No 35.703 - “Transforma em Parque
Estadual do Jurupará, a área da Reserva Estadual do 2o Perímetro de São Roque,
criada pelo Decreto no 12.185, de 30 de agosto de 1978, e dá outras
proviências”. Ainda
sequencialmente, o Decreto No 35.704, da mesma data,
retificado no D.O. de
23/09/92, incorpora ao Parque Estadual do Jurupará a Gleba
C do 2o S.R., com área de 2.350,00 hectares, passando aquela Unidade de
Conservação a
abranger a área total de 26.250,47 hectares.
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1992/decreto-35703-22.09.1992.html
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1992/decreto-35704-22.09.1992.html
08/11/2003 Fundação da Associação dos Sitiantes e Moradores
do Rio Bonito e Adjacências - ASIMORABOA
28/08/2009 Relatório Final da ITESP (Fundação Instituto de
Terras do Estado de São Paulo
“José Gomes da Silva). Objetivo: Identificação de Ocupantes
e Diagnóstico
Fundiário do Parque Estadual do Jurupará, municípios de
Ibiúna e Piedade.
Contratante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, Processo
ITESP: 151/2007
https://www.al.sp.gov.br/spl/2017/03/Acessorio/1000029199_1000042965
_Acessorio.pdf
22/09/2010 Plano de Manejo - foi elaborado como parte
integrante do Termo de
Compensação Ambiental (TCCA), no âmbito do licenciamento
ambiental
objetivando a ampliação de Unidade Agroindustrial da
Açucareira Virgolino
de Oliveira S/A, no Município de José Bonifácio, conforme
Processo SMA
13.521/2006
27/01/2011 CONSEMA 03/2011 – Manifesta-se sobre o Plano de Manejo
do Parque
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