sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Exclusão social com fins de privatização!

A manifestação da AJA Sustentável, feita nas portas da procuradoria de sorocaba, foi para lembrar os procuradores do Estado, fiscais da Lei, que eles tem o dever , imposto pelo cargo que ocupam, de zelar pela correta aplicação da Lei!! Certamente os interesses econômicos por trás destas barbariedades "juridicas" são os motores deste foroeste caboclo que vivemos e virão a tona! Interesses pela privatização do Parque para sua exploração turística, mas também pela privatização de seus recursos Hídricos, sua biodiversidade e seus minerais no subsolo! A criação do Parque estadual do Jurupará (PEJU) se inicia juridicamente a partir do Decreto Lei 12.185 de 30/08/1978 Decreto No 12.185 - “Declara Reserva Florestal do Estado as terras do 2° Perímetro de São Roque”, decreto que por si só já denota o descompasso com todo o ordenamento jurídico à época, pois estabeleceu-se um área de reserva sobre glebas que já possuíam matrículas registradas em cartório, bem como sitiantes com títulos de posse ou mesmo ocupação de comunidades tradicionais que remontam ao início do século XIX, com o surgimento de comunidades nas proximidades dos caminhos dos tropeiros, que vinham do Sul do país, estabeleciam comércio no caminho com produtores rurais da região e os levavam à cidade de São Paulo no Mercado Antigo Santo Amaro e também a Sorocaba. O contexto político deste Decreto Lei 12.185, remete ao período do governador Paulo Egídio Martins (ARENA); à época pretendia-se construir o aeroporto internacional de São Paulo na região de Caucaia do Alto, distrito de Cotia, e o governador decretou a desapropriação de uma área de 60 Km² para a construção do aeroporto; porém isto acarretaria no desmatamento de parte da Reserva Florestal do Morro Grande, um dos últimos vestígios da Mata Atlântica na região e a sociedade civil se manifestou fortemente contra este desmatamento, preocupada com o meio ambiente. O governo prometeu reflorestar a região do futuro aeroporto, tentou argumentar sobre os benefícios do novo terminal e por fim tentou fazer uma compensação ambiental promulgando o Decreto Lei 12.185, mas não adiantou, posteriormente o aeroporto acabou sendo construído em Cumbica – GU, porém o famigerado decreto no Jurupará, feito às pressas, sem estudo sério sobre a questão fundiária na região e com o único intuito de convencer a população em aceitar o dano ambiental no Parque Morro Grande permaneceu em vigor, e assim nasceu uma história de abuso de autoridade e exclusão social que se estende até os dias atuais, fruto de um decreto feito às pressas e que nunca teve de fato a intenção de vingar como parque, pois era sabido que continha vícios insanáveis, e ofendia o direito à propriedade. Em 1992, durante o governo de Luís Antônio Fleury Filho (PSDB), é promulgado o Decreto n° 35703 que transformou a antiga reserva florestal do decreto 12.185 em Parque Estadual do Jurupará – PEJU, e mais uma vez não se observou o correto ordenamento Jurídico, empurrando mais uma vez o problema fundiário com a barriga e armando uma bomba relógio social que só aumentou com o passar do tempo. A instituição do parque não obedeceu a parâmetros técnicos que um projeto desta magnitude exige, incluindo áreas de ocupação antrópica antiga, comunidades tradicionais e sítios com produção sustentável. O resultado da não observância destes parâmetros criou vários problemas sociais, como conflitos entre moradores e Estado, abuso de poder, perda de biodiversidade, perda da cultura local, perda de patrimônio histórico, além de gerar êxodo dos moradores para as periferias das cidades próximas em um processo de marginalização o qual, invariavelmente, aumenta a pressão ambiental sobre o próprio parque, pois muitos destes excluídos se tornam palmiteiros e caçadores que invadem as matas da região para poderem sobreviver na ilegalidade. Outro fato relevante é que o próprio plano de manejo do parque, elaborado pelo ITESP, indicava a necessidade de um laudo complementar que investigasse a existência de famílias tradicionais no parque, sendo que a análise jamais foi realizada; além disso o plano de manejo deveria ser revisado em 2016 o que também nunca aconteceu. Em meados de 2014, a negação dos direitos dos habitantes do Jurupará atingiu seu ápice, pois a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através da 2° Vara do foro de Ibiúna moveu ações individuais contra mais de 300 famílias, sem aviso ou maiores orientações; os moradores são apresentados como "poluidores que objetivam degradar a natureza", fazendo referência às nascentes e corpos d`água que se encontram dentro da área do parque e que formam o Reservatório da Cachoeira de França. A reserva é utilizada pelo sistema produtor São Lourenço para auxiliar no abastecimento de água de habitantes da Grande São Paulo. O Estado alega que a região se configura como terras devolutas, mas é sabido e amplamente verificável que a região sempre foi habitada por posseiros desde o início do Século XIX, cujo próprio Estado já reconhecera suas posses em discriminatórias anteriores, havendo ampla documentação que comprova a falta de interesse do Estado em observar o correto ordenamento jurídico e promover a correta ação fundiária para a Região. Com o andamento das ações por dano ambiental, movida contra pessoas simples e com poucos recursos para efetuar sua defesa, a maioria dos processos individuais correm à revelia e o resultado destas ações culminam no pedido de reintegração de posse sobre as propriedades de habitantes de cunho TRADICIONAL, bem como sobre propriedades de sitiantes que possuem o registro de suas propriedade ou posse mansa por décadas, posses estas muito anteriores ao Estado iniciar o processo de criação do parque em 1978. Observem que as ações de dano ambiental se configuram como um Frankenstein Jurídico, pois tratam de matéria do direito possessório em ações cuja a matéria é do direito ambiental. Ressaltamos que a lei a qual embasa a acusação indevida de dano ambiental é o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - LEI 9.985/2000) de 2000, e entendemos que a lei não deve retroagir para prejudicar o Réu haja vista que a maioria das famílias processadas tem comprovada propriedade antes mesmo de a região iniciar o processo de criação do parque, o que por si só já deveria ser motivo para extinção das ações em um Estado de Direito. Em tempo, o Estado não possui matrícula das terras do Parque portanto não possui de fato domínio sobre as áreas que alega haver “invasores”, além disso o próprio Estado incentivou o desmatamento na região para produção de carvão e hoje alega que o dano ambiental foi causado pelos atuais habitantes em um desvio de função de Estado alarmante, com a criminalização do cidadão humilde. Outra questão fundamental para se entender o processo de exclusão social do parque do Jurupará está nas ações do atual governo que visam claramente a privatização da administração em vários setores e cortes de orçamentos, o que atinge frontalmente as administrações dos Parques Estaduais. Foi aprovado recentemente o PL 529, que extingue o Instituto Florestal e funde o Instituto de Botânica e o Instituto Geológico. Três instituições centenárias deixam de existir. A Fundação Parque Zoológico também foi extinta. Fica a promessa de um novo Instituto de Biodiversidade, que ninguém sabe como será implementado, estas ações enfraquecem a capacidade de gerencia dos parques Estaduais e abre caminho para a privatização de suas administrações para a exploração econômica dos Parques. Cabe ressaltar que além das riquezas hídricas e da sua biodiversidade o PEJU é rico em Grafeno, uma riqueza mineral semelhante ao grafite e que poderá substituir a produção de plástico no mundo, o que torna o mineral extremamente cobiçado e faz empresas do mundo inteiro esticarem o olho para o Jurupará e certamente não é para preservar sua biodiversidade.

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